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安哥拉央行最新宽扎汇率

戴维斯 罗安达在线 2022-01-13
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安哥拉央行8月03日美元/欧元卖出价

安哥拉央行2020年7月宽扎汇率
安哥拉央行主导Covid-19对中小企业影响调查
邀请所有不同的经济领域企业(农业、牧业、林业、渔业、矿业业、制造业、建筑业、批发和零售贸易、运输和储存、住宿和餐饮业、信息和通信、房地产等),如欲参与上述调查,请浏览以下链接:
https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=K8EHeQjgy0CgKFQZoIhl-wCiZzy-oOZLjckahAjlR-VUQkNLT09UOENQWk05VUozR0JSRzIwSEJTRy4u
这项调查须在8月15日前提交给国家统计局,并报告今年7月的情况。同时需要强调的是,只要该国面临Covid-19大流行,后续调查将继续进行。
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一、法语、葡语翻译各2名。
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任职要求:
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物流业务联系人:      李总    942034888
纸箱业务联系人:      张总    932066288
招聘及园区业务联系人:刘总     933775575  
微信:13869365303(可视频面试)
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罗安达劫匪持枪抢劫1300万宽扎,结果...
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Informação para investidores estrangeiros sobre a regulamentação de controlo cambial angolana,外汇管制措施规定

A 23 de Dezembro de 2019, o Banco Nacional de Angola (BNA) publicou nova regulamentação aplicável ao investimento estrangeiro em Angola (Aviso n.º 15/2019).


A regulamentação é aplicável a: 

a) Todos os investimentos estrangeiros efectuados e registados no BNA antes da publicação da nova regulamentação, e 

b) Todos os investimentos estrangeiros efectuados após a data de publicação da referida regulamentação, com excepção dos investimentos no sector petrolífero que são regulados por regulamentação específica. 

Nota: As referências à aprovação do controlo cambial referem-se à aprovação prévia da transacção por parte do Banco Nacional de Angola. 

1. Abertura e movimentação de contas bancárias 

Os investidores estrangeiros que pretendam investir em Angola devem abrir uma conta bancária de “não residente cambial” num banco comercial do país, para a qual poderão transferir fundos em moeda estrangeira a partir do estrangeiro. A conta principal será denominada na moeda nacional (Kwanza) com uma ou mais sub-contas denominadas na(s) moeda(s) estrangeira(s) transferida(s) do estrangeiro. 

Os pagamentos a residentes cambiais, incluindo para a compra de acções cotadas em bolsa e denominados em Kwanzas, só poderão ser efectuados em moeda nacional, devendo o investidor estrangeiro vender a moeda estrangeira ao banco comercial onde as contas são mantidas para este fim. A excepção a esta regra é a compra de obrigações do governo angolano emitidas em moeda estrangeira, que serão pagas em moeda estrangeira. 

O produto da venda de quaisquer investimentos, bem como os rendimentos deles resultantes, serão creditados na conta bancária do investidor em moeda nacional, com excepção dos relacionados com as obrigações do Estado denominadas em moeda estrangeira. O investidor terá o direito de comprar moeda estrangeira para a transferência para o estrangeiro destes rendimentos, sujeito à apresentação de documentação comprovativa ao banco comercial, conforme detalhado no Anexo I a esta informação. 

Os investidores estrangeiros podem converter as receitas da venda de investimentos em moeda estrangeira imediatamente após a sua arrecadação ou, em alternativa, mantê-las em moeda nacional para reinvestimento ou para a compra de moeda estrangeira numa data posterior. Uma vez convertidos em moeda estrangeira, os fundos podem ser imediatamente transferidos para o estrangeiro ou podem ser mantidos nas contas denominadas em moeda estrangeira para transferência numa data posterior, à sua própria discrição. 

Os investidores estrangeiros não estão autorizados a receber quaisquer montantes em moeda nacional ou estrangeira na sua conta bancária que não estejam relacionados com os investimentos efectuados em Angola. 

Nos termos da regulamentação anti-branqueamento de capitais aplicável em Angola, semelhante à aplicável a nível internacional, deverão ser fornecidas informações e documentação adequadas sobre a abertura de contas, que exige a identificação completa do titular da conta, seja este uma pessoa singular ou colectiva, incluindo informações sobre residência/domicílio, bem como a confirmação da fonte dos seus rendimentos/actividade comercial, quando aplicável. 

Os bancos comerciais são obrigados a assegurar que todos os movimentos registados nas contas bancárias tituladas por investidores estrangeiros são suportados por documentos que permitam a identificação clara da origem ou destino dos fundos, bem como a justificação do movimento, de forma a poderem garantir a legitimidade de todos os movimentos registados nessas contas, avaliar a necessidade de licenciamento e se os valores são susceptíveis de transferência para o estrangeiro. 

2. Investir em Angola

 

2.1 Os investidores estrangeiros podem investir, sem necessidade de qualquer aprovação de controlo cambial, em: 

a) Empresas constituídas em Angola (existentes ou recém-criadas), quer estejam ou não cotadas na bolsa de valores; 

b) Acções cotadas na bolsa de valores, com excepção do investimento em dívida pública, que requer aprovação prévia do controlo cambial. 

2.2 Os fundos utilizados para o investimento podem ser: 

a) Transferidos do estrangeiro, ou 

b) Fundos já depositados em contas bancárias tituladas por não residentes cambiais num banco em Angola, denominados em moeda nacional ou estrangeira, susceptíveis de repatriamento, isto é, fundos resultantes de transferências anteriores do estrangeiro, do desinvestimento/maturidade de investimentos no país ou rendimentos obtidos a partir dos mesmos. 

2.3 Para além de poder ser através de fluxos financeiros, o investimento numa entidade empresarial que não esteja cotada na bolsa de valores pode igualmente ser feito através de: 

a) Importação de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos fixos corpóreos; 

b) Incorporação de tecnologias e conhecimento, desde que representem uma mais-valia ao investimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária; 

c) Empréstimos de accionistas; 

d) Conversão em capital, de montantes devidos a investidores estrangeiros resultantes do fornecimento de maquinaria, equipamentos e mercadorias, desde que o reembolso dos montantes devidos tenha sido qualificado para transferência para o estrangeiro nos termos da regulamentação de controlo cambial. 

Os investimentos efectuados nos termos das alíneas a) e b) do ponto anterior devem ser sempre complementados com a transferência de fundos do estrangeiro para custear as despesas de constituição e outros custos relacionados.

3. Transferência para o estrangeiro de capital ou rendimentos de investimentos 

3.1 Após apresentação da documentação de apoio adequada ao banco comercial, os investidores estrangeiros podem transferir livremente para o estrangeiro: 

a) Dividendos, juros e outros rendimentos resultantes dos seus investimentos; 

b) Reembolsos de empréstimos de accionistas; 

c) Receitas da venda de acções cotadas na bolsa de valores; 

d) O produto da venda, quando a entidade não está cotada na bolsa de valores e o comprador é também uma entidade não residente cambial e o montante a ser transferido para o estrangeiro pelo vendedor é igual ao montante a ser transferido do estrangeiro pelo comprador, em moeda estrangeira.

3.2 A transferência de capital para o estrangeiro, exigindo a compra de moeda estrangeira, quando a entidade não está cotada na bolsa de valores, requer a aprovação prévia do controlo cambial, quando se relaciona com o seguinte: 

a) Venda da totalidade ou de uma parte de um investimento; 

b) Dissolução da entidade participada; 

c) Qualquer outra acção empresarial que reduza o capital da entidade participada. 

4. Implicações do controlo cambial para investimentos ao abrigo da Lei do Investimento Privado 

Quando o investimento se qualifica para benefícios ao abrigo da Lei do Investimento Privado, as disposições da referida Lei devem ser tidas em conta, nomeadamente: 

a) os investidores não residentes cambiais apenas podem transferir rendimentos  relacionados com um investimento estrangeiro após a execução completa do projecto, devidamente atestada pelas autoridades competentes e após o pagamento dos impostos devidos e constituição das reservas obrigatórias; 

b) os empréstimos de accionistas são limitados a um valor igual ou inferior a 30% do valor do investimento realizado na entidade constituída, e o empréstimo só pode ser reembolsado três anos após a data em que foi contabilizado nos registos contabilísticos da empresa.

5. Transacções em Bolsa de Valores 


Os títulos têm de ser transaccionados através dos bancos comerciais que estão registados para transaccionar na bolsa de valores. 

6. Documentação de suporte necessária

 

Os investidores devem assegurar que os seus investimentos são devidamente documentados, de modo a que possa ser fornecida documentação de suporte aos bancos comerciais e, quando aplicável, ao BNA, para a transferência para o estrangeiro dos seus rendimentos ou receitas de venda. A documentação necessária está listada no Anexo I a esta informação. 

7. Antes de fazer um investimento 

Os investidores devem consultar os bancos comerciais em Angola para melhores informações sobre a regulamentação cambial aplicável aos investimentos estrangeiros antes de efectuarem os seus investimentos.

Anexo I

Documentação de suporte necessária para transacções de investimento estrangeiro

Este anexo serve para enumerar a documentação de suporte que deve ser apresentada ao banco comercial com os pedidos de investimento em dívida pública e de transferência para o estrangeiro de montantes relativos a investimentos em entidades não cotadas na bolsa de valores. 

Para investimentos em títulos, o banco comercial deve obter a documentação comprovativa necessária para a transferência de fundos para o estrangeiro, a partir da bolsa de valores. 

1. Compra de títulos da dívida pública, que requer a aprovação prévia do controlo cambial: 

a) Identificação do investidor interessado e informação sobre a sua natureza, nomeadamente, se o mesmo é uma pessoa singular ou colectiva e, quando aplicável, a forma de constituição e natureza da sua actividade comercial; 

b) Montante do investimento previsto; 

c) Identificação (código de negociação) do investimento pretendido; 

d) Intenção do investidor, nomeadamente, manter o investimento até à maturidade ou para negociação. 

2. Transferências para o estrangeiro relativas a entidades participadas que não estejam cotadas na bolsa de valores: 

2.1 Rendimentos derivados do investimento (não é necessária aprovação do controlo cambial): 

a) Cópia do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) emitido pela autoridade governamental competente quando o investimento tiver sido feito ao abrigo da Lei de Investimento Privado; 

b) Outras provas documentais que confirmem o investimento, quando este não tenha sido feito ao abrigo da Lei do Investimento Privado; 

c) Demonstrações financeiras do último exercício financeiro, auditadas por um auditor externo independente de reconhecida idoneidade e competência pessoal e profissional; 

d) Cópia da deliberação dos accionistas que autoriza a distribuição de lucros ou dividendos, quando a transferência estiver relacionada com tal distribuição; 

e) Cópia do contrato de empréstimo, no caso da transferência se relacionar com juros cobrados sobre um empréstimo dos accionistas. (Nota: as taxas de juro cobradas devem ser taxas relacionadas com o mercado). 

Nota 1: A entidade participada deve garantir: 

a) Que o investimento estrangeiro, incluindo quaisquer empréstimos de accionistas, foi correctamente registado na contabilidade da entidade participada e, quando o investimento tiver sido efectuado ao abrigo da Lei de Investimento Estrangeiro, que o seu registo nos livros seja consistente com o CRIP. 

b) O cumprimento integral das obrigações fiscais relacionadas com o pagamento de lucros e dividendos; 

c) Que não tem crédito vencido no sistema bancário, registado no Registo de Informação de Risco de Crédito (CIRC). 

Nota 2: Quando o investimento é feito ao abrigo da Lei do Investimento Privado, as disposições dessa Lei devem ser tidas em conta, nomeadamente que os investidores estrangeiros só podem transferir receitas relacionadas com um investimento estrangeiro após a completa implementação do projecto, devidamente atestada pelas autoridades competentes e após o pagamento dos impostos devidos e a constituição das reservas obrigatórias. 

2.2 Reembolso dos empréstimos dos accionistas (não é necessária aprovação do controlo cambial):

a) Cópia do contrato de empréstimo assinado; 

b) Últimas demonstrações financeiras da entidade participada, auditadas por um auditor externo independente, de reconhecida competência e idoneidade pessoal e profissional. 

Nota: No caso de investimentos efectuados ao abrigo da Lei do Investimento Privado, os accionistas devem assegurar o cumprimento desta Lei, nomeadamente, que os empréstimos dos accionistas sejam limitados a um valor igual ou inferior a 30% do valor do investimento na entidade participada, e que o empréstimo só seja reembolsado no mínimo três anos após a data em que foi contabilizado nos registos contabilísticos da empresa.

2.3 Produto da venda de uma participação numa entidade, em que tanto o comprador como o vendedor são investidores estrangeiros (não é necessária aprovação do controlo cambial):

Cópia do contrato de venda. 

Nota: A transferência de fundos em moeda estrangeira do exterior pelo comprador será utilizada exclusivamente para transferir para o estrangeiro o produto da venda para o vendedor. 

2.4 Produto de venda/desinvestimento/dissolução que exija a compra de moeda estrangeira (é necessária aprovação prévia do controlo cambial): 

a) Certificado de registo de investimento estrangeiro (CRIP), emitido pela autoridade competente, para investimentos realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado ou qualquer outro documento comprovativo do investimento, quando não for esse o caso;

b) Últimas demonstrações financeiras da entidade participada, auditadas por um auditor externo independente, de reconhecida competência e idoneidade pessoal e profissional;

c) No caso da venda do investimento, cópia do contrato de alienação, celebrado com o comprador; 

d) No caso de dissolução da entidade participada, documento comprovativo da referida dissolução e confirmação da autoridade tributária da não existência de impostos em dívida; 

e) No caso de qualquer outra acção empresarial, os documentos que confirmam tal acção. 





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